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Justiça de Goiás barra imposto urbano em área de expansão imobiliária

Decisão define que imóvel usado para atividade rural deve pagar ITR, mesmo localizado em região valorizada da cidade

A Justiça de Goiás decidiu que um imóvel localizado em uma área de forte expansão imobiliária em Aparecida de Goiânia não pode ser tributado como urbano enquanto for utilizado para atividades rurais. A sentença anulou a cobrança do ITU (Imposto Territorial Urbano) feita pelo município entre os anos de 2017 e 2022.

Embora a região onde o imóvel está situado tenha recebido grandes empreendimentos e registrado valorização acelerada nos últimos anos, ficou comprovado no processo que a área continuou sendo usada exclusivamente para a produção agrícola, com cultivo de hortaliças e pagamento regular do ITR (Imposto Territorial Rural).

Na avaliação do Judiciário, o fator determinante para definir qual imposto deve ser cobrado não é apenas a localização geográfica do imóvel, mas sim a sua destinação econômica. Ou seja, se a área é usada para atividade rural, o imposto devido é federal, e não municipal.

Segundo o advogado e Head do Tributário do escritório STG advogados, Vinícius Uzêda, a decisão traz segurança jurídica para produtores e proprietários de áreas rurais que acabam sendo “engolidas” pelo crescimento das cidades.

“A decisão reconhece que não basta o imóvel estar em área urbana para que o Município possa cobrar IPTU ou ITU. Se a área é de fato usada para atividade rural e cumpre todos os requisitos legais, o imposto devido é o ITR, de competência da União”, explica.

Uzêda destaca ainda que o entendimento evita cobranças duplicadas e abusivas.

“Isso protege o produtor rural instalado em zona de expansão urbana, impede que o Município ultrapasse sua competência e reforça, na prática, o entendimento dos tribunais superiores de que o critério decisivo é o uso econômico do imóvel”, afirma.

A sentença segue o posicionamento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que entende que imóveis localizados em áreas urbanas, mas utilizados comprovadamente para exploração agrícola, pecuária ou extrativista, não devem ser tributados como urbanos.

Na prática, a decisão serve de referência para outros casos semelhantes, especialmente em regiões onde o avanço imobiliário convive com áreas ainda destinadas à produção rural.

Além do advogado Vinícius Urzêda, o sócio e head tributário, Frederico Medeiros, também foi responsável pelo caso.

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Postado por:

Paulo Mathias

Colunista - Interage Goiânia.

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