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Justiça condena transportador que abandonou carga na rua após tentativa de entrega fora do horário combinado

Decisão da Justiça de Goiânia reconhece falha grave na prestação do serviço e determina indenização por danos materiais e morais após mercadoria ser deixada na rua e furtada.

A Justiça de Goiânia condenou um transportador que abandonou uma carga em via pública depois de tentar realizar a entrega em horário diferente do que havia sido combinado com o comprador. A decisão reconheceu que houve falha grave no cumprimento do contrato de transporte

O caso envolve o envio de 576 caixas de macarrão instantâneo de Hidrolândia (GO) para São Paulo (SP). A entrega estava prevista para a madrugada do dia 22 de dezembro de 2023, após as 22h, conforme acordo entre as partes.

No entanto, o motorista chegou ao endereço na noite do dia 21. Segundo o processo, ao ser informado de que o supermercado só poderia receber a mercadoria no horário ajustado, decidiu descarregar toda a carga na calçada, em frente ao estabelecimento. Pouco depois, os produtos foram furtados.

Responsabilidade reconhecida

Na sentença, o juiz destacou que o transportador tem a obrigação de entregar a carga no destino e garantir sua integridade até a efetiva entrega. Ao abandonar a mercadoria na rua, sem autorização da empresa contratante e sem adotar medidas de segurança, o profissional descumpriu o contrato.

A decisão também apontou que não houve comprovação de caso fortuito ou força maior que justificasse a conduta. Além disso, o réu não apresentou defesa no prazo legal.

Indenização

Com o reconhecimento do inadimplemento, a Justiça determinou:

  • a rescisão do contrato de transporte;
  • a devolução dos valores pagos antecipadamente pelo frete;
  • o pagamento de multa por danos materiais, referentes ao valor da mercadoria perdida;
  • indenização por danos morais à empresa contratante;
  • pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Atuação no caso

A ação foi conduzida pelo advogado Luciano Gomes, sócio fundador e especialista em Direito Cível, associado ao caso, e por Sarah Nascente, advogada e Head do Contencioso Cível do escritório  STG Advogados.

Para a equipe jurídica, a decisão reforça que o contrato de transporte é uma obrigação de resultado. Ou seja, a carga deve chegar ao destino nas condições e no prazo acordados. Quando isso não acontece por falha do transportador, há dever de indenizar.

A sentença também reconheceu que empresas podem sofrer danos morais quando sua reputação é afetada por falhas na prestação de serviços, especialmente em relações comerciais.

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Postado por:

Paulo Mathias

Colunista - Interage Goiânia.

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