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Decisão reafirma que devedor continua responsável por taxas de condomínio até a entrega do imóvel ao credor

Sentença favorável à R Diniz segue entendimento do STJ e reforça segurança jurídica em contratos de alienação fiduciária

Uma decisão recente da Justiça reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre quem deve arcar com as taxas de condomínio em contratos de alienação fiduciária. O juiz do caso reconheceu que a empresa R Diniz não pode ser responsabilizada pelas despesas condominiais de um imóvel ainda ocupado pelo devedor original e extinguiu a execução judicial.

A atuação foi conduzida pela Head de Contencioso Cível Imobiliário do STG Advogados, Dra. Mariana Mussi, que representou a R Diniz no caso. O Juízo acolheu integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela defesa, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa e determinando a extinção da execução, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

No processo, ficou comprovado que, embora a propriedade do imóvel tenha sido consolidada em nome da R Diniz em julho de 2022, não houve comprovação da conclusão dos leilões extrajudiciais nem da transferência da posse do bem. Dessa forma, o magistrado entendeu que o devedor fiduciante — que continua ocupando o imóvel — é o responsável pelo pagamento das taxas condominiais, e não o credor fiduciário.

O entendimento segue a linha consolidada pelo STJ, segundo a qual o pagamento das despesas condominiais permanece sob responsabilidade do devedor até a efetiva imissão do credor na posse.

Para Mariana Mussi, a decisão reafirma a coerência e a solidez do Poder Judiciário em temas sensíveis ao setor imobiliário, “garantindo segurança jurídica e racionalidade às operações e à dinâmica real do mercado”.

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Postado por:

Paulo Mathias

Colunista - Interage Goiânia.

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